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Conselho de Concertação Estratégica Conselho de Concertação Estratégica

 

 

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Deliberação nº 07/2008
de 21 de Agosto de 2008
(BO nº 35 – II Série de 17/09/2008)
 
Que cria o Conselho Municipal de Concertação Estratégica
para o Desenvolvimento da Praia e aprova o seu Regulamento
 
Governar o Município da Praia com a participação organizada dos munícipes e das instituições sedeadas no Concelho é um imperativo que deriva de um novo paradigma de liderança. Uma liderança com visão de futuro e capacidade de planear, inovar e resolver problemas; uma liderança comprometida com o serviço público, fomentadora e facilitadora do desenvolvimento local e capaz de mobilizar as forças sociais, culturais, económicas e técnicas para a construção de uma cidade mais segura, dinâmica, solidária e democrática.
 
Tornar a Praia uma cidade segura; uma cidade limpa e com bom nível de salubridade; uma cidade de crescimento e desenvolvimento equilibrado e harmonioso; uma cidade cosmopolita, moderna e dinâmica do ponto de vista económico e cultural; uma cidade inclusiva e solidária, confiante, capaz de gerar oportunidades para a melhoria da qualidade de vida e ascensão social dos mais pobres e vulneráveis, é um desafio que interpela a todos os que vivem, residem e trabalham no Concelho da Praia para benefício da qualidade de vida das famílias, para o aumento do valor dos investimentos empresariais existentes e futuros e, fundamentalmente pela responsabilidade de legar às próximas gerações uma cidade, capital de Cabo Verde, que seja aprazível de viver e criadora de oportunidades.
 
Assim, o Conselho Municipal de Concertação Estratégica para o Desenvolvimento da Praia aparece como um instrumento de representação da sociedade civil no planeamento, gestão e controlo de resultados de políticas sectoriais municipais, permitindo a participação activa, organizada, de diversas entidades, instituições e individualidades como as ordens profissionais, as universidades e institutos de ensino superior, as associações de defesa dos consumidores, as representações das Juntas de Zonas, representação do Conselho Municipal para a Juventude, associações comerciais e empresariais, confissões religiosas, associações de imigrantes e personalidades nas áreas da cultura, do desporto, do ordenamento do território e urbanismo, do ambiente, saneamento e saúde pública, da economia social e desenvolvimento comunitário e da segurança e protecção civil.
 
Nesse sentido, a Câmara Municipal da Praia, reunida na sua sessão ordinária de 21 de Agosto, decidiu, ao abrigo do nº 1 alínea c) do artigo 98º do Estatuto dos Municípios, criar o Conselho Municipal de Concertação Estratégica para o Desenvolvimento da Praia e aprovar o seu Regulamento.
 
CAPÍTULO I
 Disposições Gerais
Artigo 1º
Criação
É criado o Conselho Municipal de Concertação Estratégica para o Desenvolvimento da Praia, adiante designado por CMCE, que funciona junto da Câmara Municipal da Praia.
 
Artigo 2º
Natureza
O CMCE é um órgão consultivo e de concertação da Câmara Municipal da Praia junto de entidades, individualidades e instituições sedeadas na Praia, em matéria de desenvolvimento económico, urbanístico, cultural e social.
 
 
 
 
Artigo 3º
Âmbito
O CMCE tem por âmbito geográfico o Concelho da Praia e rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.
 
Artigo 4º
Local
O CMCE reúne nas instalações da Câmara Municipal da Praia, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
 
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
 
Artigo 5º
Objecto
O presente Regulamento define as competências, a composição e o funcionamento do CMCE.
Artigo 6º
Competências
  1. Compete ao CMCE:
a)      Pronunciar-se sobre a proposta de Plano Municipal de Desenvolvimento (PMD), a programação plurianual de investimentos municipais e acompanhar a sua execução com base em informações solicitadas à Câmara Municipal e relatório anualmente apresentados pelo Presidente da Câmara Municipal da Praia;
b)     Pronunciar-se sobre a proposta de Plano Director Municipal (PDM) e de Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU);
c)      Pronunciar-se e acompanhar as políticas sectoriais da Câmara Municipal, mediante informações solicitadas à Câmara Municipal e relatório anualmente apresentados pelo Presidente da Câmara Municipal da Praia no momento da avaliação da execução do PMD;
d)     Pronunciar-se sobre a execução dos planos urbanísticos de ordenamento do território municipal;
e)      Emitir parecer sobre assuntos de natureza económica, urbanística, social e ambiental com implicações no desenvolvimento do Concelho da Praia, a médio e longo prazos, que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal.
  1. As deliberações do CMCE são de natureza consultiva e servem de orientação à Câmara Municipal relativamente à definição e avaliação de estratégicas, planos e políticas municipais.
Artigo 7º
Composição
  1. O CMCE é composto por:
a)      Um representante de cada Associação e Ordem profissionais;
b)     Um representante de cada Universidade ou Instituto de Ensino Superior sedeadas na Praia;
c)      Um representante de cada Associação de Defesa dos Consumidores sedeadas na Praia;
d)     Um representante de cada Conselho de Zona;
e)      Um representante do Conselho Municipal para a Juventude;
f)       Um representante da Associação Comercial de Sotavento;
g)     Um representante da Câmara de Comércio de Sotavento;
h)     Um representante da PROMITUR - Associação de Promotores da Imobiliária Turística de Cabo Verde;
i)       Um representante da UNOTUR – União Nacional dos Operadores Turísticos - Câmara de Turismo de Cabo Verde;
j)       Representantes de confissões religiosas;
k)     Um representante de cada uma das Associações de Imigrantes legalmente constituídas e sedeadas na cidade da Praia;
l)       Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade na área da cultura;
m)   Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade na área do desporto;
n)     Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade técnica nas áreas do ordenamento do território e urbanismo;
o)     Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade técnica nas áreas do ambiente, saneamento e saúde pública;
p)     Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade nas áreas da economia social e desenvolvimento comunitário;
q)     Três personalidades de reconhecido mérito e idoneidade técnica nas áreas da segurança e protecção civil.
  1. As personalidades previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e q), são indicadas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente.
  2. Os membros do CMCE tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal para um mandato de quatro anos, não podendo ultrapassar o mandato da Câmara Municipal.
  3. Os membros do CMCE elegem entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, na primeira reunião plenária.
  4. O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores têm assento no CMCE, sem direito a voto.
 
Artigo 8º
Regime de funcionamento
  1. O CMCE  funciona em plenário e em comissões especializadas.
  2. O CMCE reúne em duas sessões ordinárias por ano, sendo uma em Março e outra em Outubro.
  3. O CMCE pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente, mediante solicitação de qualquer Comissão Especializada ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
  4. As sessões da CMCE são públicas, podendo ser difundidas pelos órgãos de comunicação social.
  5. O CMCE aprovará o seu regimento na primeira reunião plenária.
 
Artigo 9º
Comissões especializadas
  1. As comissões especializadas são órgãos do CMCE que se organizam e se reúnem para melhor permitir a análise, o pronunciamento e o parecer sobre as matérias previstas no artigo 6º deste Regulamento.
  2. São constituídas as seguintes comissões especializadas:
a)      Ordenamento da Cidade, Ambiente, Saneamento, Segurança e Protecção Civil (Urbanismo, Habitação, Infraestruturas, Transportes e Acessibilidades; Ambiente, Água e Saneamento Básico, Sistema de drenagem de águas pluviais, Higiene e Saúde pública, Espaços verdes; Segurança e Protecção Civil);
b)     Economia da Cidade e Conhecimento (Actividades económicas; Energia; Finanças; Educação e Formação)
c)      Cultura, Educação, Desporto, Juventude, Cidadania e Promoção Social.
  1. Cada Comissão Especializada é composta por um número mínimo de cinco e máximo de dez elementos que elegem entre si o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.
Capítulo III
Disposições Finais
 
Artigo 10º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de deliberação do CMCE.
 
 
 
Artigo 11º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento pode ser revisto por proposta do Presidente, ou por maioria do CMCE, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.
 
Artigo 12º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
 
 
 
 
 
Paços do Concelho na Praia, aos 10 de Setembro de 2008
 
 
O Presidente
 
 
José Ulisses Correia e Silva